A 3ª turma do STJ proveu recurso para conceder prazo em dobro para diferentes credores recorrerem contra sentença que decretou falência empresarial. Por unanimidade, a turma acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy, que reconheceu a incidência da norma do art. 191 do CPC/73 para a prática de atos processuais pelos credores habilitados no processo falimentar quando representados por diferentes procuradores.
“Os credores habilitados não são partes do processo de falência, mas simples interessados, como destacado pelo juízo singular, e, de outro vértice, tem-se que o reconhecimento do prazo em dobro nas hipóteses como a dos autos implicaria em violação à norma do art.75, parágrafo único, que se refere expressamente aos princípios da celeridade e economia processual como norteadores do procedimento falimentar.”
Ao analisar o recurso no STJ, a relatora Nancy Andrighi considerou o fato de que o colegiado já possuía precedente semelhante em caso de recuperação judicial, concedendo o prazo em dobro, mas não em caso da falência.
No voto, a ministra consignou que tanto na doutrina quanto na jurisprudência “é indene de dúvidas que a falência consiste em instituto processual cuja natureza jurídica é de execução coletiva”, e sendo processo executivo, há precedente da Corte reconhecendo que credores que participam de concurso de preferências são considerados litisconsortes.
“A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, outrossim, prevê expressamente, em seu art. 94, § 1º, que, havendo reunião de credores, a fim de se obter o limite pecuniário mínimo exigido para requerimento da falência do devedor, aqueles devem ser considerados litisconsortes.”
Dessa forma, ponderou, à míngua de disposições específicas na lei de falências em sentido contrário, deve ser reconhecida a incidência da referida norma do CPC/73, garantindo o prazo em dobro.
- Processo: REsp 1.634.850
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Fonte: Migalhas