A juíza de Direito Lorena Teixeira Vaz, da vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho de Betim/MG, decretou o encerramento do processo de recuperação judicial de uma empresa antes do decurso do biênio fiscalizatório, tendo em vista a atual redação do art. 61 da lei 11.101/05.
Diante do dispositivo que relativizou o período fiscalizatório ao estabelecer que a empresa ficará sob supervisão pelo prazo máximo de dois anos, a administradora judicial opinou pelo encerramento da RJ, após enfatizar o regular cumprimento pela recuperanda das obrigações trabalhistas estabelecidas no PRJ, e, ainda, observar que os pagamentos das demais classes (garantia real, quirografária e ME-EPP) somente seriam iniciados em 2024.
A recuperanda, assim como defendido pela AJ, requereu o encerramento da recuperação judicial, salientando que a perda do status de “estar em recuperação judicial” lhe auxiliará na participação em novos projetos, propiciando-lhe melhor concorrência no mercado, obtenção de crédito e manutenção da atividade produtiva.
A juíza acolheu o pedido e decretou o encerramento do processo de recuperação judicial da empresa.
Em sua fundamentação, a magistrada destacou que a manutenção da devedora sob supervisão judicial não teria o condão de conferir segurança aos credores das classes II, III e IV, vez que o prazo máximo de fiscalização se encerraria antes mesmo do início dos pagamentos previstos para estas classes, eis que a carência aprovada no PRJ para as citadas classes ultrapassa o período fiscalizatório.
O escritório Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados atuou no caso.
Processo: 5022235-88.2019.8.13.0027
Fonte: Migalhas