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Justiça de São Paulo decreta falência da Livraria Cultura

O juiz de Direito Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, decretou no dia 9, a falência da Livraria Cultura e da 3H Participações, holding não operacional da qual partiam as decisões do grupo. A livraria teve o plano de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em abril de 2019.

O magistrado destacou em sua decisão que as empresas descumpriram o aditivo ao plano de recuperação judicial e não prestaram informações de maneira completa, não se verificando, dessa forma, perspectiva para a superação da crise evidenciada.

“Recentemente, este D. Juízo determinou a intimação das recuperandas para informarem acerca do cumprimento do aditivo do plano de recuperação judicial. Em que pese a determinação, as devedoras – mais uma vez – deixaram de prestar informações precisas nestes autos. Desta forma, a administradora judicial encarregou-se de esclarecer o quanto solicitado, de modo a consignar que as recuperandas não vêm cumprindo com as previsões constantes no aditivo ao plano de recuperação judicial. Perceba-se bem: as informações então aportadas nestes autos vieram da administradora judicial, e não de quem se esperava (a recuperanda).”

O juiz destacou a importância da empresa e a impressão de José Saramago sobre a livraria que a descreveu como “uma catedral de livros, moderna, eficaz e bela”. 

“É notório o papel da Livraria Cultura, de todos conhecida. Notória a sua (até então) importância, e não apenas para a economia, mas para as pessoas, para a sociedade, para a comunidade não apenas de leitores, mas de consumidores em geral. É de todos também sabida a impressão que a Livraria Cultura deixou para o Prêmio Nobel de Literatura José Saramago, que a descreveu como uma linda livraria, uma catedral de livros, moderna, eficaz e bela. Mas a despeito disso tudo, e de ter este juízo exata noção desta importância, é com certa tristeza que se reconhece, no campo jurídico, não ter o Grupo logrado êxito na superação da sua crise.”

Na decisão, o magistrado exonerou a atual administradora judicial, a seu pedido, sendo nomeado outro escritório para a função.

Outras determinações também constam na sentença, como a suspensão das ações e execuções contra a falida, proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, bloqueio de ativos, entre outras.

Processo: 1110406-38.2018.8.26.0100

Fonte: Migalhas

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