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Justiça de Sergipe aceita processamento da recuperação judicial do Grupo DOK

A juíza da comarca de Frei Paulo (SE), Marília Jackelyne Nunes da Silva, deferiu o processamento da recuperação judicial requerida pelo Grupo DOK, que tem sede em Birigui (SP). A empresa alega uma dívida de R$ 400.000.000,00, que seria decorrente da não obtenção de fundos após aquisição da Esposende, uma rede de lojas no nordeste do Brasil.

Entretanto, escritórios que representam fundos de investimento alegam que essa dívida deve-se a supostas fraudes mediante emissão de notas fiscais frias, inclusive com possível uso de carimbos falsos de grandes varejistas do País. Há vários inquéritos na polícia para investigar essas denúncias.

Em decisão proferida no final da manhã desta sexta-feira (10), a juíza de Frei Paulo concedeu prazo de 48 horas para que o grupo apresente a adequação da lista de credores e encaminhe arquivo para publicação. “Oficiem-se as Corregedorias dos Tribunais Estaduais, Tribunais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais dos Estados onde as recuperandas possuem estabelecimentos/filiais, comunicando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial e solicitando a comunicação aos juízes a elas vinculados”, consta no despacho.

Pedido

O pedido de recuperação judicial pelo Grupo DOK foi protocolado na Justiça de Frei Paulo no dia 1º deste mês. Conforme publicado pelo Hojemais Araçatuba, em 27 de janeiro o escritório DASA Advogados, consultoria especializada contratada pela empresa, apresentou à Justiça de Birigui, a desistência de um pedido de tutela antecedente à apresentação do plano de recuperação judicial.

A desistência aconteceu após a Justiça de Birigui determinar a realização de perícia prévia nos documentos para obter a visão sobre a real situação de funcionamento das empresas do Grupo DOK. A medida foi tomada diante de questionamentos feitos por fundos de investimentos que alegam que a crise financeira do grupo é decorrente de possível fraude.

Competência

Fazem parte do pedido de recuperação do Grupo Dok as empresas DOK Calçados do Sergipe Ltda, DOK Participações Societárias Ltda, Indústria de Calçados de Birigui Ltda, Esposende Ltda e GDCD Ltda. Ao apresentar o pedido, a consultoria argumentou que em dezembro havia ajuizado pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente Preparatória ao Pedido de Recuperação Judicial no Plantão Judicial de Araçatuba, que contempla a Comarca de Birigui, cidade onde há uma unidade fabril do Grupo.

Segundo a DASA, durante o processamento do pedido foi verificada a incompetência do Foro de Araçatuba, sob a justificativa de que a maior fábrica do grupo estaria em Frei Paulo, que é a DOK Calçados do Sergipe. A empresa, segundo informado, teria capital social 100 vezes maior que das demais empresas.

“Após esclarecer os motivos que conduziram à atual crise econômico-financeira enfrentada pelo Grupo DOK, as requerentes ressaltam ser a situação plenamente superável ante o potencial econômico das empresas, subjacente à situação”, consta no despacho acolhendo o pedido de recuperação judicial.

Etapas

Ao julgar o pedido, a magistrada considerou que a recuperação judicial tem três fases distintas – postulatória, deliberativa e de execução. “A primeira delas se inicia com a distribuição da petição inicial e termina com o despacho do juízo deferindo, ou não, o processamento da recuperação judicial, em conformidade com o preenchimento dos requisitos formais para tanto”.

A magistrada citou ainda, que não é objeto de análise aprofundada nesta fase procedimental, a viabilidade econômica da empresa.

Ao aceitar o pedido, a Justiça acatou a argumentação de que as empresas do grupo vêm atuando no mercado de produção e venda de calçados há décadas, possui ampla capacidade produtiva e de escoamento, com pontos de venda em todo o Brasil e no exterior.

O grupo voltou a argumentar que a crise se instalou após aquisição da marca Dijean, da licença de uso da marca Ortopé, e da Esposende, que demandou grande injeção de recursos e não tendo sido possível buscar o suporte de instituições financeiras. “Há, portanto, descrição concreta, em que pese resumida, da situação econômica das devedoras, bem como das razões da crise econômico-financeira em que atualmente se encontra”, cita a juíza na decisão.

Ela acrescenta ainda que há risco de suspensão das atividades“Trata-se, de fato, de crise relevante, capaz de colocar em risco a operação do grupo empresarial, com relevante impacto social, considerando o número de empregados residentes neste município e a interdependência econômica entre a atuação da empresa e a economia do município de Frei Paulo e do Estado de Sergipe”.

Denúncias

Com relação às denúncias de possível fraude ou má-fé por parte da administração do Grupo DOK, a juíza argumenta que tais fatos devem ser verificados em sede própria, para apuração dos seus eventuais responsáveis.

“A possível confirmação dos atos de má-administração, não terá, contudo, o condão de afastar o escopo de proteção da atividade empresarial, envergado pelo instituto da recuperação judicial, mormente neste momento processual, em que a atuação do Juízo se limita a averiguar a legitimidade dos requerentes e a correta instrução da petição inicial com os documentos pertinentes”, consta no despacho.

Empregos

Por fim, a juíza justifica que eventual “quebra” do Grupo DOK, em caso de falência, poderia impactar de forma negativa milhares de famílias residentes em Frei Paulo, pela perda de emprego e renda, gerando impacto em diversas outras atividades econômicas exercidas no município, causando redução de arrecadação e piora na prestação de serviços públicos essenciais ao bem-estar da população como um todo.

“É papel do Poder Judiciário, nesta fase procedimental, preservar o escopo da recuperação judicial, qual seja, a manutenção da atividade econômica da função social da empresa de produzir de riqueza em prol da sociedade, não devendo tal finalidade ser obstada de forma prematura em função de possível má conduta dos administradores que, eventualmente, podem vir a se sujeitar ao disposto no art. 64 da Lei 11.101/2005, caso constatada algumas das circunstâncias ali descritas”.

Ações de execução contra o Grupo DOK estão suspensas

Ao deferir o processamento da recuperação judicial requerida pelo Grupo DOK, a Justiça de Frei Paulo atendeu o que levou a empresa a ingressar na Justiça em Araçatuba e depois em Birigui, que foi a suspenção das ações de execução que vinham sendo movidas por credores.

Em 7 de janeiro a Justiça de Birigui havia concedido liminar suspendendo as ações de execução por 60 dias, quando elas já somavam mais de R$ 9 milhões. Porém, um dos fundos de investimento recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), acusando ter sido vítima de fraude, e a liminar foi cassada.

O despacho judicial feito agora determina a suspensão de todas as execuções movidas contra as empresas recuperandas por dívidas sujeitas à recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias corridos. Caberá ao Grupo DOK comunicar a suspensão aos juízos competentes.

Também foi determinada a apresentação mensal das contas das empresas recuperandas, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus administradores.

Plano

Estando deferido o processamento, o escritório responsável terá 60 dias corridos para apresentar o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Para a administração judicial foi nomeada a empresa especializada Arivaldo Barreto e Heitor Medeiros Advogados E Consultores, com sede em Aracaju (SE), que terá 48 horas para assinar termo de compromisso.

Caberá ao administrador judicial informar a situação da empresa no prazo de dez dias corridos, contados do compromisso, e fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos.

Sigilo

Atendendo a pedido do Grupo DOK, a Justiça decretou o sigilo quanto aos extratos bancários, relação de bens pessoais de seus administradores e controladores, bem como os dados de seus empregados.

O grupo queria que a Justiça proibisse os fornecedores de vender, reter ou retirar dos estabelecimentos, bens de capital essenciais às suas atividades e fossem proibidos de recusar fornecer bens essenciais às atividades empresariais.

Queria ainda que os clientes que integram a rede varejista fossem proibidos de recusar o recebimento de mercadoria encomendada, bem como de não adimplemento do pagamento ou retenção de quaisquer valores relativos às ordens de compra e venda realizadas.

Por fim, requereu que fosse ordenada a impossibilidade de retenção de valores e bloqueio de todas as contas bancárias de titularidade das empresas do grupo pelas instituições financeiras e bancárias. Nenhum desses pedidos foi atendido, por serem considerados demasiado genéricos.

Fonte: Hoje Mais

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