A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 1812929 – DF, entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica é admissível em associações civis, atingindo o patrimônio dos associados que exerceram cargos diretivos ou possuíam poderes de decisão dentro das entidades.
De acordo com o colegiado, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme processa-se nas sociedades, às associações seria irrazoável, vez que os associados pouco influenciam nas práticas ilícitas da entidade.
Ao analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, explicita que, segundo a Teoria Maior, é necessário a satisfação do requisito de abuso de direito (art. 187 do CCb), comprovando confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme dispõe o art. 50 do CCb.
O Relator destacou ainda, não haver regra específica para a desconsideração das associações, todavia, conforme alteração do artigo 50 do Código Civil trazida pela Lei da Liberdade Econômica, a responsabilidade patrimonial se estenderá aos bens particulares dos administradores ou dos sócios que se beneficiem direta ou indiretamente pelo abuso, tornando admissível a desconsideração da personalidade jurídica a uma associação civil.
Para o Ministro Marco Aurélio Bellizze, seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados:
“A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação civil é admissível, devendo, contudo, ser a responsabilidade patrimonial limitada aos associados com poder de direção ou capazes de influenciar na tomada da decisão que configure o abuso da personalidade jurídica“.
Ainda, relembrou o Relator que, no julgamento da REsp 1.830, o STJ já havia considerado válida a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil.
Leia o acórdão do REsp 1.812.929.
Fonte: STJ