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A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO É OBRIGATÓRIA PARA O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DECIDE STJ.

No âmbito recuperacional é grande o debate acerca da necessidade da apresentação das Certidões Negativas de Débitos Fiscais – CND, como requisito para a concessão do pedido de Recuperação Judicial.

A Lei nº 11.101/2005 instituiu que para a concessão da recuperação judicial do devedor, cujo plano não tenha sido objeto de impugnação por qualquer credor ou tenha sido aprovado pela assembleia geral dos credores, faz-se necessária a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, exigência expressa no art. 57 do mencionado diploma legal.

Contudo, conforme entendimento do STJ “a interpretação literal do artigo 57 daquele diploma legal, com a exigência obrigatória da prévia comprovação da regularidade fiscal como condição de homologação do plano de recuperação, seria incompatível com o estímulo à atividade econômica, os princípios da preservação e da função social da empresa, e, assim, a própria finalidade do instituto da recuperação judicial”.

O art. 47, da Lei n. 11.101/2005 dispõe que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção de fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Nessa linha, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, ao apreciar o AgInt no Recurso Especial nº º 1989920 – PR, entendeu que para o deferimento da recuperação judicial, apresentação de certidões negativas de débitos tributários não é requisito obrigatório.

Nas razões do recurso, a parte alega, em síntese, que “há, no Estado do Paraná, legislação tributária que assegura o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial”, razão pela qual não é autorizado o afastamento da apresentação de certidão negativa de débitos tributários exigida como condição de homologação do plano de recuperação judicial pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005 e pelo artigo 191-A do Código Tributário Nacional.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do AgInt no REsp  1989920 – PR, (2022/0068072-1) entendeu que trata-se, em verdade, de conclusão decorrente da interpretação teleológica dos artigos 47 e 57 da Lei 11.101/2005, que leva à ponderação acerca da prevalência do direito do devedor de buscar, no processo de recuperação judicial, a superação da crise econômico-financeira que o acomete, de forma a viabilizar a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores.

O Min. Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, destacou que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 57 da Lei de Falências e Recuperações, nem do art. 191-A do Código Tributário Nacional, mas apenas de resolução de aparente antinomia entre as normas à luz do princípio da proporcionalidade e da realidade socioeconômica brasileira, assim como dos princípios e objetivos que estruturam o microssistema instituído pela Lei 11.101/2005

Sendo essa, inclusive, a conclusão do Supremo Tribunal Federal ao negar seguimento à Reclamação n. 43.169/SP, proposta contra acórdão desta Terceira Turma proferido no Recurso Especial n. 1.864.625/SP.

Asseverou, ainda, que o entendimento pacífico mais recente da Corte Superior quanto à matéria não mais está atrelado à existência ou não de legislação tributária estadual que assegure o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial.

O Acórdão trouxe em sua ementa:

EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITO NÃO OBRIGATÓRIO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTIGOS 47 E 57 DA LEI 11.101/2005. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. FINALIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

Votaram com o Relator os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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