Recuperação Judicial

Contabilidade Geraldo

Informações

Veja todas as informações referentes ao processo.

Contabilidade Geraldo Vieira Eireli – CNPJ nº 00.908.314/0001-97

Geraldo da Silva Vieira ME – CNPJ nº CNPJ 09.185.443/0001-79

Valor do Passivo: R$ 1.480.296,13

Número de Credores: 40

 

Processo: 5147686-40.2016.8.13.0024 – PROCESSO ELETRÔNICO – PJE

Vara: 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Data da Distribuição da RJ: 07/10/16

Administradora Judicial: Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados

Responsável pela condução do processo: Dídimo Inocêncio de Paula

Data do Deferimento do Processamento da RJ: 04/11/16 – ID Nº 15231971

Sentença de extinção do processo: 31/03/2017 – ID Nº 20859091

Acórdão que determinou o prosseguimento da ação de Recuperação Judicial: transitado em julgado em 26/05/2020 – ID Nº 117711629

Edital relativo ao art. 52, §1º: Disponibilizado no DJE de 24/05/2021.

Edital relativo ao §2º do art. 7º: Disponibilizado no DJE de 18/08/2021.

Data da publicação da sentença convolando a Recuperação Judicial em Falência: 26/01/2022.

Termo legal da quebra: 08/07/2016

Edital art. 99, parágrafo único, sem a Lista de Credores: Disponibilizado no DJE de 04/02/2022.

Acórdão que reconheceu a nulidade da sentença de convolação da recuperação judicial em falência: ID n° 9545826566.

 

Informações do Administrador Judicial:

A empresa distribuiu pedido de Recuperação Judicial em 07/10/2016, o processamento da Recuperação Judicial foi deferido através da decisão disponibilizada no PJE através do ID nº 15231971, no dia 04/11/16.

As correspondências previstas no art. 22, I “a” da Lei 11.101/2005 já foram enviadas pela Administradora Judicial, com base na lista de credores apresentada pelas Recuperandas nos ID nº 18285264.

O d. magistrado proferiu sentença (ID nº 20859091), na qual julgou EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, sob o fundamento de que, apesar das autoras estarem constituídas sob as formas de Empresa Individual de Sociedade Limitada – EIRELI e Microempresa, tratam-se de sociedades simples que exercem atividades intelectuais, impondo-se, portanto, no reconhecimento da ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir quanto ao pedido de recuperação judicial. A mencionada sentença está disponível para consulta neste site na aba “Downloads”.

A 6ª Câmara Cível do E. TJMG proferiu acórdão inserido sob o ID nº 117711629, no qual fora dado provimento ao recurso de apelação das Recuperandas, reconhecendo a existência de fatores de produção para o exercício da atividade empresarial destas, o que por sua vez exsurge em sua natureza empresária apta a autorizar o prosseguimento da ação de Recuperação Judicial. Deste modo, restou determinado o prosseguimento da Recuperação Judicial.

No dia 14/12/2020 a Recuperanda apresentou nos autos o Plano de Recuperação Judicial,  conforme se verifica dos ID nº 1765639842.

O edital relativo ao §1º do art. 52, contendo a lista de credores apresentada pela Recuperanda foi disponibilizado no DJE de 24/05/2021.

A Lista de Credores apresentada pela Administradora Judicial nos termos do §2º art. 7º foi inserida nos IDs nº 4809438036 a 4809602997, em 26/07/2021, com as notas explicativas acerca das divergências/habilitações apresentadas pelos credores.

O edital relativo ao §2º do art. 7º, contendo a lista de credores apresentada pela Administradora Judicial foi disponibilizado no DJE de 18/08/2021 e publicado no dia 19/08/2021.

No dia 26/01/2022, foi proferida sentença pelo MM. Juiz, convolando a RJ em Falência, na qual foi fixado o termo legal da quebra no dia 08/07/2016 – 90º dia anterior a data da distribuição da RJ.

Foi disponibilizado no DJE de 04/02/2022 e publicado em 07/02/2022 o Edital a que se refere o § 1º do artigo 99 da Lei 11.101/2005, sem a lista de credores.

Em 31/05/2022 foi publicado Edital relativo ao §3° do art. 142 da Lei 11.101/2005.

A 16ª Câmara Cível do E. TJMG proferiu acórdão inserido sob o ID nº 9545826566, no qual fora dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento das Recuperandas, reconhecendo a nulidade da sentença que convolou a recuperação judicial em falência, sendo determinado o retorno dos autos para o Juízo de origem para novo pronunciamento judicial.

O d. Magistrado proferiu decisão de ID n° 9547288084, em 12/07/2022, cancelou o leilão designado para os dias 26/7/2022, 2/8/2022 e 9/8/2022, conforme edital referente ao §3° do art. 142 da LRF (ID n° 9473546009). Já ao ID n° 9548930868, em complementação à mencionada decisão, o MM. Juiz autorizou o retorno das atividades das empresas, podendo proceder com o rompimento da lacração anteriormente procedida.

O MM. Juiz proferiu sentença em ID n° 10112632024, na data de 13/11/2023, julgando extinto o feito em relação à Recuperanda Contabilidade Geraldo Vieira – Eireli, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a ausência de interesse de agir, vez que distribuiu pedido de recuperação judicial em 2016, quando já encontrava-se totalmente dissolvida por sentença transitada em julgado. Na oportunidade, ainda determinou a intimação da Recuperanda Geraldo da Silva Vieira – ME para apresentar a relação de credores no formato exigido no art. 51, III, da LRF, bem como para responder o questionário elaborado pela perícia e juntado pela AJ, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento dos atos da RJ, sob pena de extinção do processo.

O Administrador Judicial informa aos credores e interessados que está disponível para responder a todos e quaisquer questionamentos formulados de forma a dar total confiabilidade e transparência ao processo de Recuperação Judicial das empresas de Contabilidade Geraldo Vieira Eireli e Geraldo da Silva Vieira ME, na Rua Tomé de Souza, 830, 4º andar, conj. 401/404, Savassi, Belo Horizonte/MG. Tel. 55 (31) 2555-3174.

Assevera, ainda, que os principais documentos relacionados ao processo de Recuperação Judicial podem ser consultados neste site. Caso os interessados necessitem de outros documentos que não estejam disponibilizados, basta enviar e-mail contendo requerimento específico para o endereço: ajcontabilidadegeraldo@inocenciodepaulaadvogados.com.br.

ORIENTAÇÃO AOS ADVOGADOS

Distribuição de ações por dependência no PJE.

Ao cadastrar uma nova ação, a ser distribuída por dependência, a exemplo de uma Impugnação de Crédito em uma Recuperação Judicial, é necessário atentar ao valor da causa cadastrado no momento da distribuição. Pois, o sistema do PJE tem, por padrão de comportamento, que o valor da causa dependente é o mesmo do processo principal. Assim, ao cadastrar a nova ação, é preciso alterar, manualmente, o valor da causa na aba “Características”, como exemplificado abaixo:

1) Na tela inicial, clicar no MENU “Processo” – “Novo processo incidental” – digitar no campo “pesquisar processo no Pje” o número do processo principal – o sistema autocompleta as informações, salvo a classe judicial;

2) Cadastrar “classe judicial” – “incluir”;

3) Cadastrar “assunto”, cadastrar partes na aba “partes” – “incluir”;

4) Na aba “Características”:

– clicar adequadamente no campo “Pedido de liminar ou de antecipação de tulela?” Sim/Não;

– Valor da Causa: ALTERAR MANUALMENTE PARA CONSTAR O VALOR INFORMADO NA INICIAL DO PROCESSO INCIDENTAL (o sistema considera este valor para recolhimento de custas, etc);

– clicar em “Gravar”;

5) Em seguida, cadastrar a petição e documentos e, na aba “Processo”, conferir os dados e clicar em “Protocolar”. Após protocolar, o advogado não consegue mais alterar os dados de cadastramento.

OBS: Conferir ações já distribuídas e, em caso de equívoco no lançamento de valor da causa, peticionar ao juízo requerendo a retificação. Após deferimento do juiz, a secretaria cumprirá a decisão e providenciará a alteração.