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Empresa do agronegócio tem plano de recuperação judicial homologado

Conforme exige a lei 11.101/05, a empresa apresentou plano de recuperação judicial em 2019, contendo a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, bem como demonstração de sua viabilidade econômica, laudo de avaliação de bens e a forma de pagamento dos credores.

O edital previsto no art. 55 da lei 11.101/2005, a fim de dar publicidade aos credores acerca do plano foi publicado em novembro de 2021. Contudo, não houve apresentação de objeções ao PRJ, conforme foi certificado pela z. secretaria do luízo.

Na fundamentação, a magistrada destacou que, apresentado o plano de recuperação judicial, qualquer credor pode manifestar ao juiz sua objeção no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores. No caso em questão, não houve manifestação de nenhum credor.

“Conforme certificado ao id. 9642787419, não foram apresentadas objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda. Diante disso, não tendo esta magistrada verificado ilegalidades no plano de recuperação judicial apresentado, imperiosa se faz sua homologação.”

No que tange à exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, a magistrada seguiu o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, entendendo ser “dispensável a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano de recuperação judicial, sem prejuízo de sua posterior e necessária apresentação pela recuperanda”.

Diante dos fundamentos expostos, a magistrada homologou o plano de recuperação judicial em todos os seus termos, ante a ausência de objeções e concedeu a recuperação judicial à empresa Biofertil Agronegocios Ltda – ME, nos termos do art. 58 dalei nº 11.101/2005, sem prejuízo da distribuição de eventuais habilitações retardatárias de crédito ou impugnações pendentes de julgamento, nos termos da lei.

O escritório Inocêncio de Paula atuou no caso.

Processo:  5003823-42.2018.8.13.0481

Fonte: Migalhas

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