O juiz de Direito Kleber Alves de Oliveira, da 1ª vara Cível de Nova Lima/MG, homologou o plano de recuperação judicial do Villa Nova Atlético Clube, aprovado em assembleia de credores realizada em junho de 2025, e concedeu formalmente a recuperação judicial ao clube.
O magistrado também determinou a liberação de valores depositados em juízo e o início do prazo de supervisão judicial de dois anos, conforme previsto na lei 11.101/05.
O clube ingressou com o pedido de recuperação judicial com o objetivo de reorganizar suas finanças e preservar suas atividades esportivas. Após a apresentação do plano e de um aditivo submetido à assembleia geral de credores, foram levantadas diversas objeções relacionadas ao prazo de carência, deságio, juros e forma de pagamento dos créditos.
Credores também questionaram cláusulas relativas à suspensão de ações, à validade parcial de dispositivos e à ausência de laudo de avaliação de bens. Tanto a administradora judicial quanto o juízo analisaram ponto a ponto as alegações, levando em consideração os ajustes promovidos pelo clube no aditivo do plano.
A decisão destaca que o plano foi aprovado em segunda convocação da assembleia e que, apesar de seu caráter negocial, cabe ao Judiciário exercer o controle de legalidade, verificando eventuais abusos ou violações às normas de ordem pública.
O juiz ressaltou, no entanto, que não compete ao juízo interferir no mérito econômico do plano, em respeito ao princípio da soberania da assembleia de credores.
Controle de legalidade e homologação do plano
Ao analisar as objeções apresentadas, o magistrado concluiu que as cláusulas contestadas não apresentavam ilegalidades, uma vez que foram ajustadas conforme as orientações da administradora judicial.
Entre os pontos de destaque, o juiz observou que:
- A cláusula sobre suspensão de ações (7.2) foi modificada para restringir seus efeitos apenas ao clube recuperando, e não a terceiros coobrigados, em conformidade com a legislação;
- A limitação de 150 salários mínimos para créditos trabalhistas foi suprimida no aditivo;
- A cláusula 12, sobre cumprimento do plano, passou a prever a prévia intimação do devedor antes de eventual decretação de falência, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC);
- A cláusula 7.1, referente à novação dos créditos e cancelamento de protestos, foi ajustada para determinar que os protestos e restrições de crédito fiquem suspensos até o encerramento da recuperação judicial, e não cancelados de imediato.
Na fundamentação, citou doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone e precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.092.822) reforçando que o controle judicial do plano deve se limitar à verificação da legalidade, sem adentrar na análise da viabilidade econômica, prerrogativa exclusiva da assembleia geral de credores.
Ao retificar a cláusula 7.1, o magistrado também mencionou precedentes dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso e São Paulo, que entendem que a novação decorrente da homologação do plano implica apenas na suspensão de protestos e negativações, sob condição resolutiva de cumprimento integral das obrigações.
Assim, os protestos e restrições só podem ser definitivamente cancelados após o encerramento da recuperação.
Determinações
Ao final, o magistrado homologou o plano e concedeu a recuperação judicial ao Villa Nova Atlético Clube, determinando a transferência de valores depositados em juízo para conta do clube no Sicoob, a intimação dos credores para envio direto de dados bancários ao recuperando, e a supervisão judicial pelo prazo de dois anos, conforme o art. 61 da lei 11.101/05.
O juiz também reforçou as regras de comunicação entre credores e o clube, conforme as cláusulas do plano, e expediu os ofícios e intimações complementares cabíveis.
O escritório Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados atuou no caso.
Processo: 5002020-20.2024.8.13.0188
Fonte: Migalhas



