Constatação de grupo econômico informal autoriza inclusão de empresa em recuperação já iniciada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma empresa pode ser incluída no polo ativo de um processo de
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma empresa pode ser incluída no polo ativo de um processo de
O Magistrado identificou a insuficiência de bens para arcar com os créditos e despesas da falida e decretou o encerramento da falência, na forma do artigo 75 do Decreto-Lei 7.661/45.
A recuperação judicial de empresas é um processo complexo que exige estratégias eficazes para proteger os interesses das partes envolvidas e otimizar a venda de ativos. Nesse contexto, a estratégia do ‘Stalking Horse’ tem se destacado como uma ferramenta valiosa, embora não prevista na legislação brasileira.
Drop Down é considerado um meio de alcançar o objetivo da recuperação judicial, trazido no art. 47 da LREF.
O tratamento dado ao depósito recursal trabalhista em que a massa falida é parte no processo, sob prisma do princípio par conditio creditorum e do princípio lex specialis derogat generalis.
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/390332/decretacao-da-falencia-no-que-concerne-o-deposito-recursal-trabalhista
Lado outro, diante das dificuldades financeiras-econômicas que levaram ao pedido de RJ, a extinção do contrato de concessão pode ocorrer pelo inadimplemento das obrigações.
O art. 82-A da lei 11.101/05 vedou a extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada e introduziu a previsão expressa da desconsideração
Em 2016 a gigante telefônica brasileira Oi S.A. ajuizou pedido de recuperação judicial no Rio de Janeiro, diante das dificuldades econômico-financeiras agravadas especialmente pela evolução