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Remuneração do administrador judicial não se submete à recuperação judicial

A remuneração do administrador judicial não pode ser negociada com credores, nem se submete ao plano de soerguimento aprovado por eles na assembleia-geral.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela administradora judicial da recuperação judicial de um grupo econômico que atua com produção rural no Mato Grosso.

Essa função é prevista em lei e confere a um profissional nomeado pelo juízo a responsabilidade de fiscalizar e supervisionar o procedimento da recuperação judicial.

Ao nomear a administradora, o juízo da recuperação fixou a remuneração dela com base no valor da recuperação judicial, mas determinou que o pagamento se desse na forma do plano aprovado pela assembleia de credores.

Isso significa que o pagamento seria feito em parcelas após período de carência de 24 meses. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve a determinação, por entender que não há qualquer vedação na lei que impeça que o pagamento também obedeça aos critérios fixados no plano de recuperação.

Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a remuneração do administrador judicial é definida após o pedido de recuperação judicial. Assim, é um crédito extraconcursal — ou seja, que não se submete ao processo de soerguimento, em respeito ao artigo 49 da Lei 11.101/2005.

“Não fosse isso, a remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade”, explicou. “Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor (ou pelos credores), nem tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores.”

O que a lei determina é que essa remuneração seja definida pelo juiz da recuperação, observando a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

“Assim, cabe ao magistrado definir o valor e a forma de pagamento, cuja suficiência será analisada pelo administrador judicial a partir da complexidade dos deveres a ele impostos, podendo aceitar ou recusar a atribuição”, acrescentou o ministro Cueva. A votação na 3ª Turma foi unânime.

Fonte: Conjur

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