Em uma decisão importante para o cenário jurídico brasileiro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é válida a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial. A medida abre caminho para que empresas em crise busquem alternativas à falência imediata, preservando seus negócios e empregos.
No caso analisado, um grupo empresarial teve algumas cláusulas do seu plano de recuperação judicial excluídas pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Entre as cláusulas consideradas inválidas, estavam a que previa a realização de nova assembleia em caso de descumprimento do plano e a que dispunha sobre a abrangência da recuperação, que se limitava aos credores signatários do plano, sem afetar as garantias oferecidas por coobrigados.
Ao analisar o recurso das empresas, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, destacou que a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) visa, em primeiro lugar, a superar crises econômico-financeiras e preservar empresas viáveis. Nesse sentido, a possibilidade de convocar uma nova assembleia para buscar soluções alternativas à falência se insere no âmbito da liberdade negocial dos credores e pode ser extremamente benéfica para a continuidade da empresa.
O ministro ressaltou que a falência, por sua vez, implica no afastamento do devedor de suas atividades, com o objetivo de preservar bens para o pagamento de credores. No entanto, se os próprios credores, principais interessados no recebimento de seus créditos, optarem por tentar salvar a empresa, essa decisão, tomada em assembleia, está em consonância com os princípios da Lei de Recuperação Judicial.
Ampliação da novação aos coobrigados
O ministro Antonio Carlos Ferreira também analisou a cláusula que previa a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados. Segundo o ministro, essa cláusula é válida e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas, não se aplicando aos credores ausentes da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se opuseram à disposição.
Prazo para readequação do passivo tributário
Por fim, o ministro se manifestou sobre o prazo de um ano concedido pelas instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário da empresa. De acordo com o relator, esse prazo não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já pacificou o entendimento de que a apresentação de certidões negativas de débito tributário não pode ser exigida como requisito para a concessão da recuperação judicial. Essa exigência, segundo o ministro, é desnecessária, inadequada e incompatível com o princípio da preservação da empresa.
Decisão abre caminho para soluções alternativas à falência
A decisão da Quarta Turma do STJ é um marco importante para o direito empresarial brasileiro. Ao reconhecer a validade da cláusula que permite a convocação de uma nova assembleia geral de credores em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, o STJ abre caminho para que empresas em crise busquem soluções alternativas à falência, preservando seus negócios, empregos e contribuindo para o desenvolvimento da economia.
Leia o acórdão no REsp 1.830.550.
Fonte: Cassilândia Notícias