O TJ/MG manteve acórdão no qual determinou à União que comprove a suspensão de todas as execuções fiscais que pretende habilitar para cobrança por meio de ICCP – Incidente de Classificação de Crédito. A decisão é da 21ª câmara Cível Especializada do TJ/MG, por unanimidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos do ICCP, determinou prazo para apresentação de certidões de dívida ativa as quais pretendia habilitar, além de comprovação da suspensão das execuções fiscais. Sustentou não haver qualquer exigência legal de que os créditos inscritos precisem estar sendo cobrados em execução fiscal, e que foi criada obrigação (a de provar a suspensão da execução) não prevista em lei.
Em decisão proferida em 1º grau, foi determinado que a Fazenda credora comprove as suspensões das execuções dos créditos que pretende habilitar, sendo confirmada pelo TJ/MG em acórdão.
Mas, ao analisar o agravo, o Tribunal destacou que, mesmo que a legislação não exija a comprovação da suspensão de todas as execuções fiscais existentes ao tempo da propositura do incidente, a conclusão emana do entendimento jurisprudencial amplamente consolidado pelo STJ.
O relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues, afirmou que, ainda que a lei 11.101/05 não exija, para inclusão no ICCP, que os créditos inscritos estejam sendo cobrados em execução fiscal, ou imponha a ausência de sua discussão em execução fiscal, a 4ª turma do STJ, no REsp 1.872.153 reafirmou seu entendimento de que não é possível ao Fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na falência, sob pena de bis in idem.
No STJ, o relator do recurso citado, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a jurisprudência do STJ sempre considerou que a opção pela habilitação implicaria abdicação à utilização do rito da execução fiscal previsto na lei 6.830/80, entendimento que apenas foi reforçado com a publicação recente da lei 14.112/20.
Diante isso, mesmo que a legislação não exija a comprovação da suspensão de todas as execuções fiscais existentes ao tempo da propositura do incidente, a conclusão do Tribunal foi no sentido do precedente da Corte da Cidadania.
O escritório Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados atuou no caso.
Processo: 1.0000.22.212404-2/001
Fonte: Migalhas