A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Diadema que rejeitou cláusula de Plano de Recuperação Judicial que garantia desconto de 70% em créditos trabalhistas a serem pagos por empresa em processo de falência.
No entendimento da turma julgadora, os créditos devem ser pagos de forma integral, pois tal deságio está em desacordo com o caráter prioritário que as obrigações de natureza trabalhista possuem em processos de recuperação judicial – o que é assegurado pela garantia constitucional de proteção social aos trabalhadores.
O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, ressaltou que “a recuperanda já superou o prazo legal para cumprimento de tais obrigações e não é razoável que a classe que, em tese tem maior privilégio, seja a mais prejudicada com tal desconto aviltante”.
Embora o plano de recuperação tenha sido aprovado em assembleia geral de credores, o relator frisou o papel do Judiciário no controle de legalidade dos dispositivos e, consequentemente, na impugnação de determinadas cláusulas. “Não assiste razão à recuperanda quando pretende que o plano seja homologado integralmente, uma vez que aprovado em assembleia de credores. A análise de suas cláusulas cabe ao Poder Judiciário, que não adentra em julgamento de viabilidade econômica, mas da conformidade com preceitos legais impositivos”, fundamentou o magistrado. “Questões envolvendo créditos trabalhistas devem sempre ser analisadas com especial atenção à vulnerabilidade dos trabalhadores, titulares de créditos alimentares, como é imanente ao sistema jurídico pátrio.”
Completaram o julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2193118-72.2021.8.26.0000
Fonte: TJ SP