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STJ anula arbitragem que permitiu compensação de crédito envolvendo empresa em recuperação judicial.

Colegiado entendeu que compensação deve ser tratada no âmbito do processo de recuperação, garantindo a proteção dos credores.

A 3ª turma do STJ, decidiu anular parcialmente sentença arbitral que havia autorizado a compensação de créditos envolvendo empresa em recuperação judicial. Colegiado entendeu que matéria não pode ser objeto de arbitragem por se tratar de direito patrimonial indisponível.

Na origem, discutia-se se a compensação entre créditos mútuos poderia ser definida por tribunal arbitral, mesmo diante da existência de plano de recuperação judicial homologado.

A empresa em recuperação alegou que o juízo arbitral não teria competência para decidir sobre a compensação, uma vez que os créditos estariam sujeitos ao processo concursal.

A parte contrária defendeu a validade da sentença arbitral, sustentando que a arbitragem é válida mesmo quando uma das partes está em recuperação judicial, conforme previsão do art. 6º, § 9º, da lei 11.101/05.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a controvérsia envolvia três pontos:

  • Limites da judicialização arbitral para decidir acerca da possibilidade de compensação de crédito sujeito à recuperação judicial;
  • Violação do princípio da estabilização da demanda; e
  • Se compensação autorizada na sentença arbitral desrespeita o concurso de credores da recorrente e os termos do plano de recuperação judicial.

Segundo o ministro, embora a compensação de créditos possa ser considerada, em tese, um direito patrimonial disponível, essa natureza se modifica no contexto de uma recuperação judicial.

“Quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não pode ser considerado um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva.”

Afirmou que o art. 6º, §9º, da lei 11.101/05, invocado pelo tribunal de origem para justificar a atuação do juízo arbitral, trata apenas da arbitrabilidade subjetiva. “O simples fato de uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial ou de falência não impede, ou suspende a instauração de procedimento arbitral”, observou.

No entanto, isso não autoriza que o juízo arbitral delibere sobre temas que dizem respeito à condução do processo concursal.

Segundo o relator, “a forma de adimplemento desta obrigação e a consequente possibilidade de compensação com crédito de titularidade da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial”.

Veja trecho do voto:

Ressaltou que a lógica da lei 11.101/05 está centrada na organização da crise da empresa, “por meio de regras que garantam o tratamento conjunto das questões que envolvam a disposição de bens, direitos e obrigações diretamente relacionados ao estado de crise”.

Para o relator, permitir que a arbitragem decida sobre a compensação colocaria em risco o princípio do tratamento igualitário entre os credores.

“Afastar do juízo da recuperação judicial a competência para decidir acerca da compensação de crédito sujeito à recuperação judicial permitiria que o juízo da ação individual decidisse acerca de uma forma de exclusão de crédito sujeito à recuperação em prejuízo dos demais credores concursais, sem qualquer previsão no plano de recuperação judicial.”

Ao final, votou pelo provimento do recurso especial, declarando a nulidade parcial da sentença arbitral “especificamente no capítulo que reconheceu a possibilidade de compensação dos créditos de titularidade da recorrente e da recorrida, matéria que deve ser dirimida pelo juízo da recuperação judicial”.

Leia a íntegra do voto.

Fonte: Migalhas

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